sexta-feira, 19 de agosto de 2011

A Pirataria na Antiguidade e nos Dias Atuais

A Pirataria no Século XXI
(Por Diego Benevides)


Como o nome prediz, a pirataria não é um fenômeno novo que invadiu o mundo como um vírus irresistível. O ato de piratear já data alguns séculos, desde os primeiros movimentos dos piratas em saquear e comercializar produtos em suas jornadas, sendo vistos como infratores e conquistando o ódio das vítimas. Atualmente, o que se convém chamar de pirataria não necessariamente remete a tais atitudes, mas a algo bem pior: a violação de direitos autorais dos mais variados produtos que encontram um mercado cada dia mais propício para sua instalação.

A Wikipédia define com perfeição a pirataria moderna: é um ato que “se refere à cópia, venda ou distribuição de material sem o pagamento de direitos autorais, portanto, apropriação de forma anterior ou com plágio ou cópia de uma obra anterior, com infração deliberada à legislação que protege a propriedade artística com intelectual”. O ponto mais notável de tudo isso é que a pirataria se expandiu de tal forma que todos os tipos de produtos imagináveis já possuem suas imitações. De canetas às blusas de marcas famosas; de CD’s a DVD’s; de remédios a livros ou utensílios domésticos. A indústria pirata conseguiu não só tecnologia necessária para quebrar os limites da autenticidade, mas também um público fiel que acha bem mais conveniente comprar algo pirata, justamente por ser mais barato, acessível e por, teoricamente, fazer o mesmo efeito.

Para ganhar essa imensidão, como alguns atos ilegais, a pirataria começou inocentemente. O ato era feito como se fosse uma brincadeira de criança: “me empresta teu lápis de cor que eu te empresto minhas canetinhas”. Essa constante troca foi tomando conta do mercado, por exemplo, o de softwares, que eram copiados e emprestados para amigos até montar uma enorme cadeia de usuários. Assim, um software copiado gerava um novo cliente, que passaria mais adiante para um amigo, e para outro, tudo na mais inocente das ações. Essa troca não gerava uma sensação de criminalidade; porém a constante feitura disso começaria a movimentar um mercado que cresceu e parece não ter mais solução. A pirataria gerou um ciclo vicioso que envolve todos os tipos de consumidores, desde o chefão que ganha muito dinheiro pirateando seus produtos, até aos usuários que não sabem que estão praticando pirataria, por falta de informação.
O ciclo pirata não pune somente aqueles que trabalham exclusivamente com a pirataria, mas todos os que, de boa ou má fé, a praticam. Vale ressaltar que este mercado acaba gerando trabalhadores informais, como os revendedores dos produtos falsos e os adolescentes viciados em computador que muitas vezes não sabem o mal que estão causando ao adquirir ou até criar possibilidades de piratear. O que podemos perceber é que atualmente a indústria de CDs vive um momento de déficit muito forte, por concorrer com os programas de download disponibilizados na grande rede, fazendo com que as pessoas não precisem comprar os CDs originais, que na maioria das vezes são muito caros.

Em uma época onde a Internet facilita a comunicação entre os usuários e disponibiliza o conhecimento de várias culturas, ela é a chefe ao proporcionar entretenimento. Desde que se expandiu no Brasil, em 1996, a grande rede mostrou-se ser um espaço democrático, onde todos os usuários poderiam absorver notícias, informar, palpitar e quebrar as fronteiras geográficas de contato. Porém, como tudo é motivo para que mal feitores ataquem covardemente, esta tecnologia foi vista como uma oportunidade também de ganhar dinheiro fácil. Ficou mais do que provado que a rede pode ser usada para quebrar as leis autorais e tantas outras coisas negativas provenientes dela, como pedofilia e o crescente ataque de spams e vírus para os computadores, além dos atos de falsidade ideológica e problemas do tipo.

Apesar disso, culpar a Internet do ataque viral dos piratas seria até abusar da inocência, visto que, como quase tudo na vida, a rede possibilita tanto coisas ruins, quanto boas, então precisa saber ser usada por cada usuário. Aquela máxima de “quem procura, acha” é bastante conveniente. Cada internauta precisa saber filtrar seus objetivos na grande rede e, se procuram algo ilícito, acabam encontrando com grande facilidade. Aqueles que escolhem usufruir das facilidades de fazer download de arquivos como filmes, músicas, livros, softwares, etc., acabam sendo os maiores criminosos dessa indústria e são os responsáveis por preocupar acerca do irremediável mercado pirata. Outro exemplo do mau uso da tecnologia visto como fonte de arrecadação financeira se relaciona ao ato de gravar CD’s. É até irônico pensar que, há algum tempo, possuir uma gravadora de CD era sinônimo de status, pois, além de ser um produto caro, era produzido em pouca escala justamente para evitar ações piratas. Até o próprio CD virgem custava caro e hoje podemos encontrar por menos de um real em qualquer esquina. Atualmente, ter uma gravadora de CD’s ou DVD’s é algo quase obrigatório nas exigências dos jovens e adultos que sabem dos benefícios que tais máquinas causam. Para quê melhor alugar um filme na locadora e, após assistir, copiá-lo e, quem sabe, comercializá-lo?

A Warner Bros., uma das maiores empresas relacionadas ao mundo do cinema, anunciou recentemente que o Canadá é o país de maior preocupação em termos de pirataria de filmes. Mesmo conhecendo que a China e a Rússia foram os precursores do ato, a Warner afirmou que as autoridades canadenses são falhas ao não adotarem leis que ilegalizem a gravação de filmes. O que era percebido no país é que, quando a empresa realizava pré-estréias promocionais de certos filmes, algumas pessoas utilizavam equipamentos de alta tecnologia para captar as imagens e distribuir na Internet. Este fato fez com que a Warner suspendesse todas as exibições para a imprensa, já que consta que 70% dos filmes nos últimos 18 meses teriam sido pirateados lá.
No Brasil, a situação é grave, porém em menor proporção. Os Estados Unidos retiraram nosso país da lista que enumera os países que mais violam as leis de propriedade intelectual em diferentes categorias. Segundo uma pesquisa realizada pela Fecomércio-RJ (Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro), cerca de 79 milhões de brasileiros (42% da população) confirmaram que compram produtos pirateados. Destes, 93% usam o álibi de que o baixo preço é o que causa o ato, enquanto 9% acabam comprando pela facilidade de encontrar tais produtos e 4% pelos produtos serem ofertados antes de invadirem o mercado. Dentre os produtos piratas mais consumidos, 86% das pessoas compram CDs, enquanto 35% DVDs. Outros produtos também foram citados na pesquisa, como óculos, relógios, roupas e brinquedos. São bilhões em prejuízo para várias marcas e entidades.

Não é porque o Brasil saiu da lista americana que o trabalho está feito. É preciso continuar firme na banalização do mercado pirata, mesmo sabendo que é necessário passar por um caminho árduo e tortuoso para conseguir liquidá-lo completamente. Para quem não consegue viver sem tais atos ilegais, basta ler o que consta na Lei Anti-Pirataria para saber quais os perigos que estas pessoas estão correndo com a criminalidade.

Lei 10.695 de 01/07/2003

Altera e acresce parágrafo ao art. 184 e dá nova redação ao art. 186 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, alterado pelas Leis nº 6.895, de 17 de dezembro de 1980, e 8.635, de 16 de março de 1993, revoga o art. 185 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, e acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o congresso nacional decreta e eu o sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 184 e seus §§ 1º, 2º e 3º do Decreto -Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940, passam a vigorar com a seguinte redação, acrecentando-se um § 4º:

"Art. 184, Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. § 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2º Na mesma pena de § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no país, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito do autor, do direito do artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou , ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

§ 3º Se a violação constituir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinado por quem formula a demanda, com intuito de lucro direto ou indireto, sem a autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto" (NR)

Art. 2º O art. 186 do Decreto-Lei º 2.848, de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 186. Procede mediante:

I - queixa, nos crimes previstos no Caput do art. 184;
II - ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184;
III - ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor da entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
IV - ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3º do art. 184" (NR)

Art. 3º O Capítulo IV do título II do Livro II do Decreto-Lei seguintes arts. 530-A, 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G, 530-H e 530-I:

" Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa.

Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial procederá a apreensão dos bens ilicitantes produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito.

Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo.

Art. 530-D. Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo.

Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fieis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação.

Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quando à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor ilícito.

Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória , poderá determinar a destruíção dos bens ilicitantes produzidos ou reproduzidos e o perdi mento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio.

Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhe são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados.

Art. 530-I. nos crimes em que caiba ação penal pública condicionada ou incondicionada , observar-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H."

Art. 4º É revogado o art. 185 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Brasília, 1º de julho de 2003; 182º da independência e 115º da República.
LUÍZ INÁCIO LULA DA SILVA

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